Tenho mesmo que fazer o inventário de bens em caso de falecimento?

Para algumas pessoas, falar em inventário é lembrar-se da existência da morte, esta que ainda é um tabu em nossa sociedade, contudo, é a única certeza que temos em nossa jornada existencial. Vamos falar brevemente sobre isso, a fim de demonstrar a importância de sua realização.

O inventário e a partilha pressupõem um processo pelo qual é listado o acervo hereditário do falecido com seus débitos e créditos (bens e direitos) para que sejam transmitidos aos seus herdeiros ou legatários.

Importante dizer que existe no Direito Sucessório, o Princípio de Saisine, que está previsto em nosso Código Civil em seu artigo 1.784, nos seguintes termos: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Entende-se que a abertura da sucessão se dá no momento do falecimento, deste modo, significa dizer que imediatamente após a morte, a posse dos bens e direitos do falecido é transmitida automaticamente aos seus herdeiros e legatários.

É importante esclarecer ainda que esse princípio de origem francesa, não transfere a propriedade dos direitos e dos bens aos herdeiros e legatários, transmitindo apenas a posse, isso se dá, dentre outras situações, para evitar que outras pessoas busquem sua titularidade como proprietários e também porque se faz necessário verificar a existência ou não de legatários, que são os beneficiários de um possível testamento.

Resumindo: este princípio existe para que a herança não fique sem dono e até que seja realizado o processo de transferência de propriedade, o próprio falecido, por lei, já transmite aos seus sucessores e legatários a posse do acervo patrimonial.

Outro ponto interessante a destacar é que com a morte, forma-se o espólio de bens, ou seja, a universalidade de patrimônio do falecido, sendo que os herdeiros têm expectativa de direito em relação a todo o acervo hereditário, não havendo um herdeiro em particular com qualidades especiais para receber qualquer bem ou direito sozinho.

Há uma expectativa de direito, pois, dentre outras situações, o herdeiro poderá aceitar ou repudiar a herança, sendo que ninguém pode ser obrigado a ser herdeiro contra sua vontade e também pelo fato de existir a possibilidade de o herdeiro ser excluído da herança por indignidade.

Para que seja atribuída a propriedade dos bens e direitos a cada herdeiro, a família deverá eleger qual caminho processual mais adequado para a transferência do patrimônio, a saber: a) o processo de arrolamento; b) o processo de inventário, este que pode ser judicial ou extrajudicial; c) o processo de alvará judicial e, d) se houver testamento, processo de abertura de testamento, para se fazer cumprir a última vontade da pessoa falecida.

Com o óbito, o profissional do direito orientará a família acerca do trâmite processual que melhor atenda aos interesses da família, considerando-se o acervo patrimonial; a existência ou não de disputas familiares; a possibilidade ou impossibilidade de recolhimento de custas e impostos, bem como a celeridade de cada processo, pois cada caso tem suas particularidades e deve ser resolvido de forma a considerá-las.

Concluindo, não se transmite patrimônio sem as formalidades jurídicas inerentes à espécie, assim, importante frisar que existindo um óbito e havendo bens e direitos de propriedade do falecido, para que seus herdeiros e legatários recebam a propriedade daqueles bens, há necessidade de propositura do processo mais adequado à família, conforme explicado acima Portanto, recomenda-se a família, neste momento tão difícil, que busque a orientação jurídica de profissional jurídico de sua confiança para a orientação do melhor trâmite, do prazo para as providencias processuais, bem como das custas e do imposto causa mortis ou possível isenção fiscal.