As instituições educacionais enfrentam uma certa dificuldade para o recebimento de mensalidades em que o aluno, por qualquer razão, não frequentou as aulas.

Estando o aluno ausente do curso, é frequente que ele deixe de adimplir as mensalidades por entender não ser devido, contudo, sua ausência não o exime do pagamento referente à contratação e a razão disso é porque existe uma relação contratual que resguarda as partes.

É importante dizer que havendo no contrato educacional regra própria de cancelamento ou trancamento do curso, caberá ao aluno realizar o procedimento para tal, a fim de que possa se instruir de documento formal que o permite deixar de pagar as mensalidades, do contrário, não tem legitimidade para exigir da instituição o cancelamento da cobrança.

A simples alegação do aluno no sentido de demonstrar que não utilizou o serviço não fundamenta a exclusão do débito, uma vez que o serviço estava à sua disposição.

Como é de conhecimento geral, a prestação de serviços educacionais contratada gera direitos e obrigações aos envolvidos, ou seja, ao aluno e à instituição de ensino, cada qual deve cumprir com a obrigação que lhe compete, desta forma, cabe à instituição educacional prestar o ensino ao aluno e, a este compete o pagamento pelo serviço recebido.

Tendo sido o ensino contratado disponibilizado ao discente, sua vaga foi reservada e aquele não compareceu às aulas e nem buscou trancar ou cancelar o curso, não há que se falar em onerosidade ou abusividade, muito menos violação do art. 51, IV e XV, da Lei n. 8.078/90, pois a parte recorrida cumpriu com a obrigação que lhe competia, sendo justo e razoável, pois, receber do educando pela prestação do serviço que estava à sua disposição.

Esse é o entendimento do nosso STJ que já decidiu ser “devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas. O fato de não ter o acadêmico comparecido às aulas ou efetuado os exames periódicos não o exime do dever de adimplir com o contrato formalizado anteriormente, porquanto o serviço de ensino, da forma como anuiu quando da assinatura do contrato, estava a seu dispor, sendo-lhe facultado usufruir ou não.”

Com isso concluímos pela não abusividade por parte da instituição de ensino, sendo a cobrança legítima frente ao aluno inadimplente que não cancelou ou trancou seu curso, assim, é devida a cobrança pelos serviços educacionais contratados e disponibilizados ao aluno, mesmo que ele não frequente as aulas.

Frente a este entendimento, recomendamos aos alunos que busquem conhecer as regras contratuais firmadas no momento da contratação, evitando, assim, desgaste e uma possível ação judicial legítima.